- 1 -Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.
- 2 -A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16.º
- 3 -A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
Artigo 15.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 06/04/2001