- 1 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
- 2 -Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.
- 3 -Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.
Artigo 16.º — Regras especiais de transição
Vigente desde: 06/04/2001