- 1 -A aplicação do presente diploma não prejudica regimes especiais mais favoráveis já previstos em legislação específica, não podendo igualmente dela resultar a atribuição de remunerações totais inferiores às já praticadas, considerando-se como remuneração total a soma da remuneração base e do suplemento.
- 2 -Nos casos em que o suplemento seja abonado em 14 mensalidades, mantém-se o actual regime para os funcionários que dele beneficiem, desde que o montante anualizado seja superior ao que resultar da aplicação deste diploma.
- 3 -Independentemente da sua qualificação, os suplementos abonados às carreiras de inspecção à data da entrada em vigor do presente diploma são substituídos pelo suplemento previsto no artigo 12.º, mantendo-se nos actuais montantes e sem qualquer actualização, até à sua total absorção, caso sejam de montante superior.
Artigo 18.º — Salvaguarda de situações
Vigente desde: 06/04/2001