- 1 -O disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas como corpo especial.
- 3 -A aplicação do presente diploma às inspecções e aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto legislativo regional, atendendo às suas especificidades orgânico-administrativas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/04/2001