- 1 -As carreiras de inspecção são as seguintes:
- a)Inspector superior;
- b)Inspector técnico;
- c)Inspector-adjunto.
- 2 -As carreiras mencionadas nos números anteriores são de regime especial, fixando-se as respectivas estruturas e escalas salariais, que definem a sua remuneração base, no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O pessoal a que é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.
Artigo 3.º — Carreiras
Vigente desde: 06/04/2001