- 1 -Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 6.º — Carreira de inspector-adjunto
Vigente desde: 06/04/2001