- 1 -Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector técnico faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- c)Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 5.º — Carreira de inspector técnico
Vigente desde: 06/04/2001