São alterados os artigos 2.º, 3.º, 10.º e 27.º do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Instituto tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Instituto tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, sendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta, do património, da gestão financeira do sistema de segurança social e da gestão da dívida à segurança social.
- 2 -São atribuições do Instituto:
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- b)Na área da gestão da dívida à segurança social:
- i)Analisar a evolução da dívida à segurança social;
- ii)Acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e de quotizações, emitindo as recomendações que se afigurem adequadas e necessárias para uma maior eficiência nesta matéria;
- iii)Representar a segurança social nas acções que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
- iv)Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como instruir os procedimentos de regularização de dívida mediante dação em pagamento;
- v)Negociar e celebrar contratos de cessão de créditos;
- vi)[Anterior subalínea iii).]
- vii)[Anterior subalínea iv).]
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobrança;
- iv)[Anterior subalínea v).]
- v)[Anterior subalínea vi).]
- vi)[Anterior subalínea vii).]
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea k).]
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)[Anterior alínea t).]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -No âmbito do sistema de segurança social, compete ao Instituto estabelecer as relações com o sistema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.
- 2 -...