Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 13.º, 14 .º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca lúdica a que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.
Artigo 5.º
[...]
A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se refere o artigo 10.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspecção.
- 2 -A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
- i)...
- j)...
- l)Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
- m)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
- n)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
- o)Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
- b)...
- c)Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
- d)Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
- h)Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Taxas
- 1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.
Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
- 1 -A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
- 2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Lobo Antunes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.