- 1 -As disposições do presente decreto-lei e do Regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA as informações a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 10.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/04/2007