O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação
[artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
De salientar que nos casos em que os produtos químicos incluídos nesta parte do anexo estão sujeitos ao procedimento PIC não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Regulamento se forem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 5 desse mesmo artigo. Esses produtos químicos, que são identificados pelo símbolo # na lista infra, estão novamente inscritos na lista da parte 3 do presente anexo para maior facilidade de consulta.
É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da acção regulamentar final comunitária, esses produtos químicos são também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo, sendo identificados pelo símbolo + na lista infra.
(ver documento original)
Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC
[artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
Esta lista inclui produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui, geralmente, produtos químicos que já estão sujeitos ao procedimento PIC, os quais estão inscritos na parte 3 do presente anexo.
(ver documento original)
Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão
[artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
As categorias apresentadas são as referidas na Convenção.
(ver documento original)
ANEXO II
Notificação de exportação
(produtos químicos constantes da parte 1 do anexo I)
Informação a ser submetida ao Instituto do Ambiente, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, pelos potenciais exportadores:
- 1 -Identificação da substância a exportar:
- a)Denominação da Nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);
- b)Outras denominações (denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);
- c)Número EINEC e número CAS;
- d)Número CUS e código da nomenclatura combinada;
- e)Principais impurezas das substâncias quando particularmente relevantes.
- 2 -Identificação da preparação a exportar:
- a)Denominação comercial ou designação da preparação;
- b)Para cada substância constante do anexo I, percentagem e especificações de acordo com o disposto no n.º 1.
- 3 -Informação relativa à exportação:
- a)País de destino;
- b)País de origem;
- c)Data prevista da primeira exportação nesse ano;
- d)Uso previsto no país de destino, se conhecido;
- e)Nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora;
- f)Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora.
- 4 -Autoridades nacionais designadas:
- a)Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada da União Europeia onde pode ser obtida informação adicional;
- b)Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada no país importador.
- 5 -A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes.
- 6 -Um sumário das propriedades físico-químicas, toxicológicas e cotoxicológicas.
- 7 -Uso do produto químico na União Europeia:
- a)Usos, categoria(s) ao abrigo da Convenção de Roterdão e subcategoria(s) comunitária(s), sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);
- b)Usos relativamente aos quais o produto químico não está proibido nem severamente restringido (categorias e subcategorias de uso conforme definido no anexo I do presente decreto-lei);
- c)Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.
- 8 -Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição e a emissão de produto químico.
- 9 -Sumário das restrições regulamentares e respectiva justificação.
Sumário da informação apresentada no anexo II do Regulamento (CE) n.º 304/2003, ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 2.
Informação adicional fornecida pela parte exportadora, por ser considerada relevante ou por ser necessária informação complementar especificada no anexo II do Regulamento, quando solicitada pela parte importadora.
Notas
- 1 -A notificação de exportação, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, é submetida ao Instituto do Ambiente:
Por cada exportador nacional, aquando da primeira exportação de um produto químico para um determinado país importador (até 30 dias antes da data prevista para a exportação);
Em cada ano civil subsequente, antes da primeira exportação anual do mesmo produto para esse país importador (até 15 dias antes).
- 2 -A notificação de exportação deixa de ser efectuada quando, encontrando-se o produto químico sujeito ao procedimento PIC (parte 3 do anexo I), a parte importadora se tiver pronunciado, no âmbito da Convenção de Roterdão, sobre a sua importação (decisão de importação nacional), excepto se continuar a exigira notificação. Deixará também de ser efectuada quando o país importador dispensar oficialmente o direito a recebê-la.
- 3 -Para os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC (parte 3 do anexo I) relativamente aos quais não haja decisão de importação nacional nos termos da Convenção de Roterdão ou, havendo-a, esta seja provisória - decisões constantes da última circular PIC - e, ainda, para aos produtos passíveis de notificação PIC (parte 2 do anexo I) o potencial exportador tem de submeter ao Instituto do Ambiente um pedido de consentimento expresso nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, se não tiver havido consentimento expresso para anterior exportação a partir da União Europeia desse produto para o país de destino. Note-se, assim, que o consentimento expresso obtido de um país de destino para a importação de um determinado produto químico é concedido de uma vez por todas (e aquando da primeira exportação efectuada a partir da Comunidade Europeia).
- 4 -A ficha de dados de segurança, elaborada nos termos da legislação sobre classificação, rotulagem e embalagem de substâncias perigosas, deve acompanhara notificação de exportação, bem como o pedido de consentimento expresso.
Informação actualizada sobre as listas dos produtos químicos em causa e os países importadores (notificações de exportação, consentimentos explícitos, decisões nacionais PIC, endereços das autoridades nacionais designadas, línguas oficiais para as notificações de exportação e fichas de dados de segurança, entre outras informações pertinentes), encontra-se disponível na Base de Dados Europeia sobre Exportação e Importação de Produtos Químicos Perigosos (EDEXIM) no endereço jrc.ecb.it.
ANEXO III
Produtos químicos e artigos sujeitos a proibição de exportação
(ver documento original)