- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve:
- a)O não cumprimento, pelo exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias antes da data prevista para a exportação do produto químico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- b)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil no prazo de 15 dias antes da data da exportação, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- c)A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- d)A não satisfação dos requisitos para a notificação de exportação estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;
- e)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar a optimização da dimensão e embalagem dos contentores, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
- a)A violação, pelo exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- b)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de notificação ao IA da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- c)A violação, por parte do exportador, da obrigação de nova notificação ao IA sempre que haja introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem de substâncias ou que a composição da preparação em causa seja alterada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento;
- d)O não fornecimento, pelo exportador, da informação adicional que lhe seja solicitada nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento;
- e)O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador na Comunidade, do dever de informação sobre o comércio de produtos químicos estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
- f)O não fornecimento, pelo exportador ou pelo importador, da informação adicional necessária à aplicação do Regulamento, relativa ao comércio de produtos químicos, que lhe seja solicitada pelo IA ou pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
- g)O não cumprimento, pelo exportador ou pelo importador, da obrigação de fornecer à Comissão informação relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
- h)O não cumprimento, por parte do exportador, das decisões de importação previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento;
- i)A violação da proibição de exportação de produtos químicos, sem consentimento expresso, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento;
- j)A violação da obrigação de não exportação de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, calculada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento;
- l)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que o respectivo rótulo contenha as informações específicas sobre as condições de armazenamento e de estabilidade previstas no n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;
- m)O não cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Regulamento;
- n)A violação, por parte do exportador, dos procedimentos de notificação relativos aos artigos que contenham produtos químicos incluídos nas partes 2 e 3 do anexo I do presente decreto-lei, que não tenham reagido entre si, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento;
- o)A violação da proibição de não exportação de produtos químicos ou artigos enumerados no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cuja utilização é proibida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
- p)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de prestação de informação sobre movimentos em trânsito, nos termos de n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento;
- q)O não cumprimento, por parte do exportador, dos regimes jurídicos sobre embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
- r)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos perigosos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
- s)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos incluídos no anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento;
- t)A violação, por parte do exportador, da obrigação de fazer acompanhar os produtos químicos perigosos exportados de uma ficha de dados de segurança, de acordo com o regime jurídico sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias ou preparações perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento;
- u)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de envio da ficha de dados de segurança a cada importador, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento;
- v)O não cumprimento, por parte do exportador, da obrigação de fornecer a informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento.
- 3 -A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/04/2007