- 1 -As entidades a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 6.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
Vigente desde: 17/04/2007