- 1 -Pela avaliação do procedimento de notificação de exportação, o IA cobra ao exportador, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento, as seguintes taxas:
- a)(euro) 1000, pela avaliação da primeira exportação de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei;
- b)(euro) 250, pela avaliação das notificações de exportações em anos civis subsequentes de um produto químico abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O valor das taxas previstas no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo o IA proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
- 3 -O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
- 4 -A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 constitui receita própria e exclusiva do IA.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 17/04/2007