- 1 -Constituem receitas da conta de emergência:
- a)Uma percentagem dos saldos disponíveis, no fim de cada ano económico, do orçamento privativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- b)Uma percentagem dos saldos disponíveis de receitas próprias, no fim de cada ano económico, dos orçamentos dos governos civis, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Os auxílios financeiros, para o efeito concedidos ou postos à disposição da Autoridade Nacional de Protecção Civil, por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)Os subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem.
- 2 -Para além das receitas próprias, podem ser inscritas anualmente no orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil dotações a afectar à conta de emergência.
Artigo 2.º — Receitas
Vigente desde: 01/07/2008