- 1 -O reconhecimento das necessidades de socorro e assistência é da competência de uma estrutura de coordenação e controlo, cuja composição é fixada no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A esta estrutura compete:
- a)Proceder à inventariação e comprovação das situações elegíveis para apoio através da conta de emergência;
- b)Definir critérios de atribuição dos apoios, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do presente decreto-lei;
- c)Propor a atribuição dos apoios em concreto.
Artigo 4.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 01/07/2008