- 1 -A Direcção-Geral da Saúde é a autoridade de coordenação nacional, a seguir designada por ACN.
- 2 -São competências da ACN:
- a)Assegurar as funções de articulação e colaboração entre todas as autoridades competentes e centre estas e a Comissão de Avaliação Técnica de Produtos Biocidas e com a Comissão Consultiva de Biocidas;
- b)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros as decisões tomadas ao abrigo do presente diploma e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respectiva documentação técnica;
- c)Requerer à Comissão Europeia que as condições definidas para a rotulagem dos produtos biocidas já autorizados ou registados num outro Estado membro sejam adaptadas às circunstâncias específicas nacionais;
- d)Elaborar e remeter à Comissão Europeia as listas anuais de produtos biocidas que hajam sido autorizados ou registados, os relatórios trianuais das acções levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;
- e)Criar e manter o sistema de informação específico previsto no artigo 28.º;
- f)Participar no procedimento comunitário para a criação das listas de substâncias activas para inclusão em produtos biocidas e da lista de substâncias de base.
Artigo 5.º — Autoridade de coordenação nacional
Vigente desde: 20/10/2010