- 1 -É estabelecido um ponto único de recepção dos requerimentos respeitantes à comercialização de medicamentos, no âmbito dos seguintes procedimentos:
- a)Procedimento de autorização de introdução no mercado, nos termos do regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
- b)Procedimento de autorização de preço de venda ao público, nos termos do presente decreto-lei;
- c)Procedimento de comparticipação de medicamentos, nos termos do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
- 2 -O ponto único é gerido pelo INFARMED, I. P., e, no que respeita ao procedimento referido na alínea b) do número anterior, em articulação com a DGAE, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Artigo 15.º — Ponto único de recepção
Vigente desde: 29/11/2011