À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de 26 de Março.