Os artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
- c)[Revogada.]
- d)...
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que cada empresa concessionária da RNTIAT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN ou de empresas que o controlem.
- i)[Revogada.]
- 4 -...
- 5 -O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -...