- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.
- 2 -O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes dos regulamentos de pesca em troços de rios internacionais.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017