- 1 -Os aparelhos de pesca utilizados na pesca profissional em águas livres devem estar identificados de acordo com as seguintes disposições:
- a)Em cada rede de emalhar é fixada de forma segura uma etiqueta, na primeira fiada superior, com o número de identificação do pescador profissional seu proprietário, a atribuir pelo ICNF, I. P.;
- b)Nos aparelhos de pesca utilizados nas pesqueiras fixas, nos covos e nas nassas, a etiqueta referida na alínea anterior é fixada na parte superior do aparelho;
- c)Cada etiqueta é feita de material resistente e tem, pelo menos, 10 centímetros de comprimento e cinco centímetros de largura;
- d)As etiquetas devem ser legíveis e não estarem cobertas ou ocultadas.
- 2 -É obrigatória a sinalização de todas as redes de emalhar utilizadas em águas livres, da seguinte forma:
- a)Em cada rede são fixadas duas boias de superfície, uma em cada extremidade, contendo o número de identificação do pescador referido na alínea a) do número anterior;
- b)No caso das redes de emalhar atuarem em conjunto, as duas boias de superfície são colocadas nas extremidades da caçada;
- c)As boias são esféricas e não podem ter diâmetro inferior a 30 centímetros;
- d)O número de identificação do pescador inscrito na boia deve ser bem visível acima da superfície da água.
- 3 -Nas ZPP os sistemas de identificação e sinalização dos aparelhos de pesca são os definidos nos respetivos planos de gestão e exploração.
- 4 -Podem ser declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os aparelhos de pesca profissional abandonados na água ou nas margens;
- b)Os aparelhos de pesca profissional não identificados ou não sinalizados nos termos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 12.º — Identificação e sinalização dos aparelhos de pesca profissional
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017