- 1 -A pesca só é permitida desde a meia hora que antecede o nascer do sol até meia hora após o pôr-do-sol, excetuando-se:
- a)A pesca profissional praticada em ZPP cujo respetivo plano de gestão e exploração preveja a pesca noturna;
- b)A pesca lúdica e a desportiva na modalidade de carp fishing, noturna, praticada:
- i)Em zonas de pesca lúdica (ZPL) cujo respetivo plano de gestão e exploração a preveja;
- ii)Em águas particulares, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 33.º;
- iii)Em águas livres, nas condições referidas no artigo 15.º e nos locais a definir por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet;
- c)As provas de pesca desportiva, incluindo o treino, organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva cujos regulamentos prevejam a pesca noturna.
- 2 -Nas águas livres onde a pesca profissional é permitida, os aparelhos de pesca profissional podem permanecer na água durante a noite, não podendo contudo ser manuseados entre a meia hora após o pôr-do-sol e a meia hora que antecede o nascer do sol.
Artigo 14.º — Jornada de pesca
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017