- 1 -A concessão da ZPL extingue-se:
- a)A pedido da entidade gestora;
- b)Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 40.º ou no n.º 2 do artigo 41.º;
- c)Por caducidade, se, terminado o prazo de concessão, esta não for renovada;
- d)Por extinção da entidade gestora;
- e)Por motivos de interesse público.
- 2 -A extinção da concessão da ZPL pelos motivos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, efetua-se mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
- 3 -A extinção da ZPL não dispensa a liquidação e pagamento das taxas em falta.
- 4 -No caso de incumprimento do estabelecido na alínea g) do artigo 40.º, o ICNF, I. P., procede à remoção da sinalização, sendo os encargos imputados à entidade concessionária e as placas de sinalização perdidas a favor do ICNF, I. P.
- 5 -Excetuam-se do referido no número anterior as ZPL extintas por motivos de interesse público em que a remoção das tabuletas de sinalização é um encargo do ICNF, I. P.
Artigo 44.º — Extinção da concessão
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017