Só é permitido o exercício da pesca em águas interiores aos titulares de licença de pesca adequada à modalidade de pesca praticada, com exceção:
- a)Dos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
- b)Da pesca lúdica de lagostim de água doce;
- c)Da captura de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, referida no artigo 17.º;
- d)Da captura de espécies aquícolas praticada em parques de pesca.