- 1 -No exercício da pesca, o pescador é obrigado a fazer-se acompanhar dos seguintes documentos e a apresentá-los às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
- a)Licença ou licenças de pesca;
- b)Documento que, nos termos da lei, constitua título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades públicas;
- c)Outros documentos que venham a ser exigidos nos planos de gestão e exploração de ZPL e ZPP.
- 2 -Caso o pescador não tenha consigo os documentos referidos no número anterior, deve apresentá-los, no prazo de 48 horas, à entidade autuante.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
Artigo 48.º — Documentos que devem acompanhar o pescador
Vigente desde: 06/09/2017
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