- 1 -A licença especial para pesqueira fixa é obtida pelo titular do título de utilização de recursos hídricos mediante apresentação dos seguintes documentos:
- a)Requerimento de acordo com modelo disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.;
- b)Título de utilização de recursos hídricos;
- c)Comprovativo da existência da pesqueira fixa à data de 1 de janeiro de 1963 e apresentação de título de posse ou outro documento que ateste a sua exploração anteriormente a essa mesma data.
- 2 -A emissão de licença especial para pesqueira fixa está sujeita a aprovação mediante análise dos seguintes documentos:
- a)Planta da pesqueira fixa, à escala mínima de 1:1000;
- b)Memória descritiva das características da pesqueira fixa, elaborada de acordo com a estrutura, conteúdo e desenvolvimento disponíveis no sítio na Internet do ICNF, I. P.
- 3 -Apenas são emitidas licenças especiais para pesqueiras fixas localizadas em ZPP ou em águas livres onde seja permitida a pesca profissional.
- 4 -A decisão sobre o licenciamento referido no n.º 2 é emitida no prazo de 90 dias.
- 5 -A licença é titulada por documento emitido pelo ICNF, I. P.
- 6 -A licença está sujeita ao pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da pesca em águas interiores, a liquidar no prazo de 10 dias após notificação do interessado pelo ICNF, I. P.
- 7 -A eficácia da licença especial para pesqueira fixa está condicionada à validade do título de utilização de recursos hídricos.
- 8 -O exercício da pesca em pesqueira fixa está ainda condicionado à sinalização da respetiva pesqueira através de tabuleta cujo modelo e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
Artigo 57.º — Licença especial para pesqueira fixa
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017