- 1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação compete às autoridades de polícia, aos vigilantes da natureza e demais autoridades com competências específicas na área da pesca e da aquicultura em águas interiores.
- 2 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
Artigo 69.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017