- 1 -Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
- 2 -O auto de notícia deve mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
- c)Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
- d)O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
- e)O preceito legal violado;
- f)As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
- g)Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
- h)Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
- i)As apreensões efetuadas.
- 3 -O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
- 4 -A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
- 5 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
- 6 -O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.
Artigo 70.º — Auto de notícia
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017