- 1 -Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues tão breve quanto possível, assim evitando a sua depreciação, a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
- 2 -Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 75.º — Apreensão de espécies aquícolas
Vigente desde: 06/09/2017
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