- 1 -No exercício da pesca lúdica e desportiva só é permitido utilizar:
- a)Cana de pesca na captura de peixes;
- b)Camaroeiro, balança ou ratel e apanha manual na captura de lagostins de água doce.
- 2 -Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de carp fishing em que é permitida a utilização de três canas.
- 3 -Nas águas de pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana.
- 4 -Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
- 5 -Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
- 6 -O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção, exceto na modalidade de carp fishing, em que é permitida a utilização de outros auxiliares específicos.
- 7 -Na modalidade de carp fishing é permitida a utilização de dispositivos específicos, nomeadamente barcos telecomandados ou outros dispositivos, para o transporte e libertação do aparelho de pesca ou engodo.
- 8 -Sem prejuízo do referido nos n.os 2, 6 e 7, consideram-se meios e processos de pesca específicos de carp fishing:
- a)Canas e carretos compatíveis com a ferragem, luta, captura e devolução à água de grandes exemplares em boas condições de sobrevivência;
- b)Anzóis com abertura, distância entre a ponta e a haste, não inferior a 8 mm, preferencialmente circulares e sem barbela;
- c)Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência;
- d)Utilização de montagens e acessórios de pesca que assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe.
- 9 -É permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, o membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores, define, por portaria, meios e processos de pesca específicos a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
Artigo 9.º — Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017