- 1 -Na reintegração nas Forças Armadas são tidas em conta as legítimas expectativas de promoção do requerente, decorrente do seu regime de vinculação às Forças Armadas.
- 2 -As legítimas expectativas de promoção previstas no número anterior têm como limites os seguintes postos:
- a)Oficiais - Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel;
- b)Sargentos - Sargento-Ajudante;
- c)Praças - Cabo.
- 3 -A reintegração dos militares e ex-militares ao abrigo do presente decreto-lei não dá lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 2.º — Reintegração
Vigente desde: 11/12/2018