- 1 -Para a instrução dos requerimentos apresentados e a emissão do respetivo parecer, é instituída uma Comissão de Apreciação (CA), que integra:
- a)Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;
- b)Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
- c)Um representante da Marinha;
- d)Um representante do Exército;
- e)Um representante da Força Aérea.
- 2 -A CA é nomeada, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo em conta a indicação dos representantes de cada uma das entidades identificadas no número anterior.
- 3 -A CA procede à instrução dos processos de reintegração apresentados pelos requerentes ao abrigo do artigo 2.º, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos ramos das Forças Armadas a que os militares pertenciam os documentos e informações necessárias à instrução dos processos;
- b)Proferir parecer fundamentado sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se são atendíveis as expectativas de promoção do requerente, nos termos do disposto no artigo 2.º;
- c)Efetuar, quando necessário, a audiência dos interessados;
- d)Elaborar e aprovar o seu regimento e submetê-lo a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 4.º — Comissão de Apreciação
Vigente desde: 11/12/2018