- 1 -As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, para a categoria em causa.
- 3 -Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho técnico-científico deve fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
- 5 -A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelo conselho técnico-científico, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.
- 6 -Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
- 7 -O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Artigo 3.º — Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
Vigente desde: 14/12/2021