- 1 -As instituições científicas e de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de investigadores auxiliares e investigadores principais a desenvolver nos termos dos números seguintes.
- 2 -Podem ser opositores ao concurso interno para promoção os investigadores de carreira com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, para a categoria em causa.
- 3 -Os concursos só podem ser abertos para área, áreas ou grupos de áreas científicas em que o conjunto de investigadores principais e investigadores coordenadores de carreira dessa área, áreas ou grupo de áreas científicas não represente mais de 60 % do total dos investigadores de carreira.
- 4 -Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, os órgãos cientificamente competentes devem fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.
- 5 -A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelos órgãos cientificamente competentes, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.
- 6 -Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição em causa, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.
- 7 -O concurso interno de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 19.º a 26.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Artigo 4.º — Concursos para promoção às categorias de investigador principal e investigador coordenador
Vigente desde: 14/12/2021