Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.