- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos concursos cuja decisão de abertura pelo órgão legal e estatutariamente competente ocorra até à data de cessação da vigência prevista no número anterior.
Artigo 7.º — Período de vigência
Vigente desde: 14/12/2021