- 1 -Consideram-se em conformidade com as disposições do presente diploma:
- a)Os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, quando acompanhados da declaração CE de conformidade e com a marcação prevista no artigo 11.º;
- b)Os componentes referidos no n.º 2 do artigo anterior, quando acompanhados da declaração de conformidade emitida de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido na portaria prevista no artigo 4.º
- 2 -Presume-se que os aparelhos, os sistemas de protecção, bem como os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, ou ainda os componentes referidos no n.º 2 do artigo anterior satisfazem as exigências essenciais de segurança e de saúde quando fabricados de acordo com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada.
- 3 -Na falta de normas harmonizadas, serão adoptadas, por despacho do Ministro da Economia, as normas e especificações nacionais existentes que contribuam para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde.
Artigo 7.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 05/08/1996