- 1 -Os aparelhos e os sistemas de protecção, bem como os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens.
- 2 -Os componentes que se destinem a ser incorporados num aparelho ou num sistema de protecção, na acepção do presente diploma, só poderão ser colocados no mercado acompanhados da declaração de conformidade, emitida de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido na portaria prevista no artigo 4.º
- 3 -É permitida, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição dos aparelhos dos sistemas de protecção, bem como dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dos mesmos naquelas condições.
- 4 -Nas demonstrações referidas no número anterior devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de ser garantida a protecção das pessoas.
Artigo 6.º — Comercialização
Vigente desde: 05/08/1996