- 1 -Quando os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º forem objecto de outra legislação que transponha directivas comunitárias relativas a outros aspectos e que preveja a aposição da marcação CE prevista no artigo 11.º, esta deve indicar que os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º também se presumem em conformidade com o disposto naquela legislação.
- 2 -Quando a legislação referida no número anterior permitir ao fabricante, durante um período transitório, escolher o regime a aplicar, a marcação CE indicará a conformidade apenas com as disposições daquela legislação aplicadas pelo fabricante.
- 3 -No caso do número anterior, as referências às directivas consideradas no n.º 1 devem ser inscritas nos documentos, nos manuais ou nas instruções exigidos por essas directivas e que acompanham os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 9.º — Aplicação de outra legislação
Vigente desde: 05/08/1996