- 1 -Os organismos notificados para os procedimentos previstos no artigo 8.º são avaliados pelo Instituto Português da Qualidade com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito.
- 2 -O Direcção-Geral de Energia manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados referidos no número anterior, bem como dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.
Artigo 10.º — Organismos notificados
Vigente desde: 05/08/1996