- 1 -O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo com a tutela da força ou serviço de segurança, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
- 2 -O instrutor do inquérito referido no número anterior é nomeado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço e produz as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O relatório do inquérito:
- a)Determina o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte ou a invalidez permanente do agente ou militar;
- b)Fixa o montante da indemnização a atribuir, em caso de invalidez permanente;
- c)Identifica qual ou quais os beneficiários, em caso de morte.
- 4 -O relatório do inquérito é homologado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, que o deverá remeter ao ministro da tutela.
- 5 -A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é do membro do Governo com tutela da respetiva força ou serviço.
Artigo 5.º — Atribuição da compensação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
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