Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal, revogando o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto
Objecto e âmbito
Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.
Beneficiários em caso de morte
Indicação de beneficiário
Limites da compensação
Atribuição da compensação
Encargos
O pagamento da compensação a que se refere o presente diploma é feito por conta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Outros direitos
Aplicação no tempo
O presente diploma é aplicável às situações ocorridas a partir de 18 de Agosto de 2004, desde que não tenha havido atribuição da compensação prevista no Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 189/2004, de 17 de Agosto, e 80/2005, de 20 de Abril.