É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 169.º-A
Forma dos actos processuais
- 1 -Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
- 2 -Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.