Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 117.º
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- 6 -O processo de atribuição da matrícula, a composição do respectivo número, bem como as características da respectiva chapa e dispositivo electrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
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Artigo 118.º
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- 9 -Com excepção dos triciclos não autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, dos ciclomotores, dos quadriciclos e das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, cada veículo matriculado deve estar também provido de um dispositivo electrónico de matrícula, a funcionar correctamente, cujo modelo e requisitos, designadamente técnicos, legais e de segurança, são fixados em regulamento.
- 10 -Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7, 8 e 9 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 119.º
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- 12 -Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo onde a instalação do dispositivo electrónico de matrícula seja obrigatória, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I. P., onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 161.º
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- i)O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação;
- j)[Anterior alínea i).]
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- 7 -Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 162.º
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- b)Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
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