Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
- 1 -Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
- 2 -...
- 3 -No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
- 5 -As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna, os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
- 6 -Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes:
- a)Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente;
- b)Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento;
- c)Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.
- 4 -Em todos os casos em que, nos termos da presente lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detectem o dispositivo electrónico de matrícula do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias ou da legislação aplicável ao dispositivo electrónico de matrícula.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A indicação da possibilidade de realizar o pagamento voluntário da taxa de portagem devida, dos custos administrativos associados, e da coima liquidada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento nesse prazo;
- h)Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
- i)A assinatura do agente que o levantou, que poderá ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado e, quando possível, de testemunhas.
- 2 -O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detectados pelo autuante até prova em contrário.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar a utilização abusiva do veículo por terceiros.
- 2 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
- 4 -Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as autoridades policiais, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Os termos, condições e custos de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre aquelas entidades, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P.
Artigo 12.º
Processo de contra-ordenação
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia, notificam o auto de notícia ao agente da contra-ordenação.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção da notificação do auto de notícia, o agente da contra-ordenação pode proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos associados ou, em alternativa, apresentar defesa nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Ainda que o agente da contra-ordenação não use a faculdade conferida no número anterior, e desde que a coima máxima prevista para a infracção não ultrapasse (euro) 1000, aquele pode proceder ao pagamento voluntário da coima, liquidada pelo mínimo, em qualquer momento do processo, mas sempre antes da respectiva decisão.
- 4 -Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida e os custos administrativos associados.
- 5 -O pagamento das coimas, das taxas de portagem devidas e dos custos administrativos é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
- 6 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, devendo a entidade referida no artigo 11.º, cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto, informar o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., desse facto.
- 7 -Se no prazo de sete meses contados da data da prática da infracção, o duplicado do auto de notícia não for remetido ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 1, o montante dos custos administrativos associados, devidos às entidades referidas no artigo 11.º, reverte na sua totalidade para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 8 -As entidades referidas no artigo 11.º devem enviar mensalmente ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., duplicado dos autos de notícia relativamente aos quais o agente da contra-ordenação não tenha procedido ao pagamento nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º
[...]
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei.
- 2 -A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.
Artigo 16.º
[...]
A coima, a taxa de portagem e os custos administrativos devidos devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento aprovado por esta entidade.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)...
- b)40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- c)(Revogado.)
- 2 -Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
- a)15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
- b)25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
- d)40 % para o Estado.
- 3 -A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.
- 4 -(Revogado.)