- 1 -Os animais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim.
- 2 -A partir das datas fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em procedimentos se forem descendentes de primatas não humanos criados em cativeiro ou originários de colónias autossuficientes.
- 3 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º — Animais criados para utilização em procedimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
Original