- 1 -Os animais capturados no meio selvagem não podem ser utilizados em procedimentos.
- 2 -A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A captura de animais selvagens deve ser efetuada apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro evitáveis aos animais.
- 5 -Qualquer animal encontrado ferido ou doente, durante ou após a captura, deve ser examinado por um médico veterinário ou por pessoa competente, devendo ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do animal.
- 6 -A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 9.º — Animais capturados no meio selvagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
Original