- 1 -Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando analgésicos ou outro método adequado, para assegurar que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao mínimo.
- 2 -Os procedimentos que impliquem lesões graves, que possam causar dor severa, não podem ser efetuados sem anestesia.
- 3 -A decisão quanto à adequação da utilização de anestesia deve ter em conta:
- a)Se a anestesia é considerada mais traumatizante para o animal do que o próprio procedimento; e
- b)Se a anestesia é incompatível com o objetivo do procedimento.
- 4 -É proibida a administração aos animais de quaisquer substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor, sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de anestesia ou de analgesia.
- 5 -Nos casos em que se verifique o desrespeito da proibição constante do número anterior, deve ser apresentada uma justificação científica, acompanhada pela especificação do regime anestésico ou analgésico.
- 6 -Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.
- 7 -Logo que seja atingido o objetivo do procedimento, devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas para minimizar o sofrimento do animal.
Artigo 14.º — Anestesia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019
Decreto-Lei n.º 1/2019 - 1.ª Série(10/01/2019)
Original