- 1 -Os procedimentos são classificados como de «não recuperação», «ligeiro», «moderado» ou «severo», caso a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.
Artigo 15.º — Classificação da severidade dos procedimentos
Vigente desde: 07/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013